quinta-feira, 28 de novembro de 2013

FGTS e o índice de correção monetária

                    Muito tem se falado, na impressa escrita, nas rádios, nas redes sociais, enfim, em todos os meios de comunicação, acerca do cabimento de uma nova ação judicial, a ser proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por trabalhadores em geral, que possuem ou possuíam saldo em conta do FGTS, visando a substituição da TR (taxa Referencial), pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), como fator de correção monetária daqueles saldos.
                         Para ser mais direto, esclareço. A Lei n°. 8.660/93 alterou o art. 11 da Lei n° 8.177/91, que passou a admitir a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.

                        Desde então, a TR, criada no Plano Collor II, passou a ser o principal índice brasileiro – uma taxa básica referencial dos juros a serem praticados no mês vigente e que não refletissem a inflação do mês anterior. Apesar de definida pelo governo federal como indexadora dos contratos com prazo superior a 90 (noventa) dias, a TR passou a ser utilizada para corrigir os saldos mensais da caderneta de poupança e o saldo das contas vinculados do FGTS, nesse ultimo caso, acumulada com juros remuneratórios, variáveis entre 3% e 6% ao ano.

                        Contudo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 493/DF, já nos idos de 1992, o Supremo Tribunal Federal definiu que a TR (taxa referencial) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. E, em 14/03/2013, portanto, recentemente, o mesmo Supremo Tribunal Federal, ratificando tal entendimento, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n° 4.357/DF, definiu pelo afastamento da aplicação da TR como índice de atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, a serem pagas mediante precatórios.

                  Em função destes posicionamentos, vários operadores do direito ingressaram com diversas ações judiciais pleiteando o afastamento da TR como fator de correção monetária do FGTS, e a consequente substituição desta pelo INPC ou pelo IPCA. Contudo, não obstante tratar-se de tema recente, algumas decisões judiciais, em especial aquela proferida em julgamento coletivo pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que em sessão realizada em 19/11/2013, nos autos do RC 5008593-55.2013.404.7201/SC, estão sendo firmadas no sentido de que não há qualquer violação ao ordenamento jurídico na aplicação da TR como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS.
                         Como asseverado pelo Juiz Federal Gilson Jacobsen, relator do processo na 3ª Turma Recursal, acima citado, o afastamento da TR “(...) se deu restritivamente, ou seja, somente em relação aos créditos decorrentes de condenação judicial, e não relativamente a qualquer crédito financeiro de outra natureza (...).” Por isso, o referido precedente do STF invocado pela parte-autora não tem aplicabilidade nos presentes autos."

                         Contudo, a julgar pelo posicionamento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal, creio que as decisões proferidas nesse sentido certamente serão reformadas, já que, considerando-se os precedentes existentes, a TR não poderá ser utilizada como fator de correção monetária, exatamente por não representar a perda inflacionária do período. Vale dizer, a TR não serve para medir a variação do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual não pode ser utilizada como fator de correção monetária de qualquer contrato ou depósito, o que, por óbvio, alcança os depósitos do FGTS.

                         Dentro de alguns anos, teremos uma posição definitiva a respeito, já que muitos recursos já estão sendo endereçados ao Supremo Tribunal Federal, o que, entretanto, não impede que qualquer cidadão exerça seu direito constitucional de amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário e proponha a competente ação judicial visando ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da aplicação da malsinada TR sobre os seus depósitos de FGTS.


Wilson da Silveira Júnior, advogado, OAB-MG 83.994, sócio-proprietário de Masci, Andrade, Silveira e Paiva Sociedade de Advogados.

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