Muito tem se
falado, na impressa escrita, nas rádios, nas redes sociais, enfim, em todos os
meios de comunicação, acerca do cabimento de uma nova ação judicial, a ser
proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por trabalhadores em geral,
que possuem ou possuíam saldo em conta do FGTS, visando a substituição da TR
(taxa Referencial), pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), como fator de correção monetária
daqueles saldos.
Para ser mais direto,
esclareço. A Lei n°. 8.660/93 alterou o art. 11 da Lei n° 8.177/91, que passou a
admitir a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de
contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou
superior a três meses.
Desde então, a TR, criada
no Plano Collor II, passou a ser o principal índice brasileiro – uma taxa
básica referencial dos juros a serem praticados no mês vigente e que não
refletissem a inflação do mês anterior. Apesar de definida pelo governo federal
como indexadora dos contratos com prazo superior a 90 (noventa) dias, a TR passou
a ser utilizada para corrigir os saldos mensais da caderneta de poupança e o saldo das contas vinculados do FGTS,
nesse ultimo caso, acumulada com juros remuneratórios, variáveis entre 3% e 6%
ao ano.
Contudo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n°
493/DF, já nos idos de 1992, o Supremo Tribunal Federal definiu que a TR
(taxa referencial) não é índice de
correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da
captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a
variação do poder aquisitivo da moeda. E, em 14/03/2013, portanto, recentemente,
o mesmo Supremo Tribunal Federal, ratificando tal entendimento, ao julgar as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n° 4.357/DF, definiu pelo afastamento
da aplicação da TR como índice de atualização monetária das dívidas da Fazenda
Pública, a serem pagas mediante precatórios.
Em
função destes posicionamentos, vários operadores do direito ingressaram com
diversas ações judiciais pleiteando o afastamento
da TR como fator de correção monetária do FGTS, e a consequente substituição desta
pelo INPC ou pelo IPCA. Contudo, não obstante tratar-se de tema
recente, algumas decisões judiciais, em especial aquela proferida em julgamento
coletivo pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que em
sessão realizada em 19/11/2013, nos autos do RC 5008593-55.2013.404.7201/SC,
estão sendo firmadas no sentido de que não
há qualquer violação ao ordenamento jurídico na aplicação da TR como índice de
correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS.
Como asseverado pelo
Juiz Federal Gilson Jacobsen, relator do processo na 3ª Turma Recursal, acima
citado, o afastamento da TR “(...) se deu restritivamente, ou seja,
somente em relação aos créditos decorrentes de condenação judicial, e não
relativamente a qualquer crédito financeiro de outra natureza (...).” Por
isso, o referido precedente do STF invocado pela parte-autora não tem
aplicabilidade nos presentes autos."
Contudo, a julgar pelo
posicionamento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal, creio que as decisões proferidas
nesse sentido certamente serão reformadas, já que, considerando-se os
precedentes existentes, a TR não poderá
ser utilizada como fator de correção monetária, exatamente por não representar
a perda inflacionária do período. Vale dizer, a TR não serve para medir a variação do poder aquisitivo da moeda,
razão pela qual não pode ser utilizada como fator de correção monetária de
qualquer contrato ou depósito, o que, por óbvio, alcança os depósitos do FGTS.
Dentro de alguns anos,
teremos uma posição definitiva a respeito, já que muitos recursos já estão
sendo endereçados ao Supremo Tribunal Federal, o que, entretanto, não impede
que qualquer cidadão exerça seu direito constitucional de amplo e irrestrito
acesso ao Poder Judiciário e proponha a competente ação judicial visando ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da
aplicação da malsinada TR sobre os seus depósitos de FGTS.
Wilson da Silveira Júnior, advogado,
OAB-MG 83.994, sócio-proprietário de Masci, Andrade, Silveira e Paiva Sociedade
de Advogados.
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