quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Melhor interesse do menor

Em toda ação envolvendo menores o princípio balisador a ser adotado é "O melhor interesse da criança".
Não obstante, temos visto em vários casos, a dificuldade de identificar qual seria o melhor interesse do menor. 
Conforme preconiza nossa Constituição , bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente "é dever da família, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (CF, artigo 227 e ECA, artigo 4º)
 São duras as disputas pela guarda. Muitas vezes os familiares envolvidos colocam seus próprios interesses acima do que eles sabem ser o melhor para a criança. Paira sobre o judiciário definir a quem caberá a guarda do menor, decisão muitas vezes difícil de ser tomada.
Abaixo, compartilhamos um caso atual que mostra as dificuldades enfrentadas pelo poder judiciário para identificar qual o melhor interesse de um menor.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou medida cautelar deferida liminarmente pelo ministro Marco Buzzi em ação que envolve um menor, de cinco anos de idade, cuja guarda está sendo disputada judicialmente pelas avós paterna residente na França e materna residente no Brasil.
Nascido na França, filho de mãe brasileira e pai cidadão brasileiro e francês, o menor ficou órfão em 2011, quando seus pais faleceram em acidente automobilístico no Brasil.
A criança, que também estava no veículo, sofreu traumatismo encéfalo-craniano, ficou em coma por três meses, foi submetido a seis cirurgias e permanece até hoje em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico com o objetivo de recuperar a fala e a capacidade motora.
Após o acidente, o menor ficou sob a responsabilidade do tio materno que, um ano depois, requereu a dispensa da tutela em virtude de problemas de saúde. As avós paterna e materna requereram a tutela do neto.
O juízo da 1ª Vara de Família de Niterói (RJ) compartilhou a tutela do menor entre as duas avós, ficando o mesmo aos cuidados da avó materna brasileira, garantindo-se o direito de visita à avó paterna francesa. Em grau de apelação, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro modificou a decisão para atribuir a tutela exclusiva à avó paterna e determinar o repatriamento imediato do menor à França.
A avó materna recorreu ao STJ, requerendo a suspensão da decisão do tribunal fluminense até o julgamento do recurso especial pelos tribunais superiores, o que lhe foi concedido liminarmente. Inconformada, a avó paterna interpôs agravo regimental contra a manutenção da criança no Brasil até o julgamento do recurso especial.
Citando vários precedentes, o ministro relator, Marco Buzzi, ressaltou que a orientação do STJ é de proteger o menor de sucessivas e abruptas alterações em seu lar, com vistas à proteção de sua estabilidade emocional.
Segundo o ministro, diante da legitimidade das avós, paterna e materna, em pleitear a tutela da criança, a periclitante situação narrada nos autos demonstra ser prudente que o menor permaneça no Brasil até o julgamento do recurso especial: A mera possibilidade de a qualquer momento - antes, portanto, de uma decisão definitiva - o infante seja enviado a outro país, pode gerar grave insegurança jurídica a todos os envolvidos na presente controvérsia, afirmou em seu voto.
Marco Buzzi salientou que a concessão da liminar não traduz vinculação ou juízo de valor sobre os fundamentos do acórdão impugnado, constatação que será realizada em momento oportuno e na sede apropriada.
Assim, para evitar a mudança repentina no cotidiano do menor, sobretudo em razão da necessidade de acompanhamento médico, a Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela avó paterna e confirmou a liminar concedida á avó materna. A decisão foi unânime.
É preciso muita ética, discernimento e equilíbrio para lidar com casos como o acima mencionado. Afinal, em litígios como esse paira sobre os julgadores o futuro de uma criança.
Fabiana Paiva - Advogada, sócia-proprietária em MASP Advogados. fabianapaiva@maspadvogados.com.br



 

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